Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001067-36.2026.8.16.0044 Recurso: 0001067-36.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): Erivânia Avelino Cardoso de Lima Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936 /SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24 /6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 03/12 /2025, data da disponibilização no DJEN, sendo a data da publicação, no dia 04/12/2025, com início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores no dia 05/12/2025 e, em razão da ocorrência do feriado local do dia 18/12 /2025 (transferência do Dia da Justiça) e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19/12/2025 (Emancipação Política do Paraná), o prazo findou em 28/01/2026, data da interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício, pois, em que pese tenha comprovado o feriado do dia 18/12/2025 no mov. 16.3, o fato é que não juntou o Decreto Judiciário, a fim de comprovar a suspensão do expediente ocorrida no dia 19/12/2025. Ademais, importante destacar que a mera menção ao dia da Emancipação Política do Paraná (19/12/2025) na petição de mov. 16.1 não constitui meio idôneo para tal finalidade, tampouco serve para o fim pretendido a apresentação da Resolução Nº 12308139 - SG-GSG-CG, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026 (mov. 16.2), o que implica em reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11 /2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17 /11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei) Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78/AR-08
|